(Relatora: Isabel Silva) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «atento o caráter polissémico do conceito dano biológico, ele integra “um conceito tentativamente englobalizador ou (re)unificador”, podendo nele ser considerados o dano de afirmação pessoal, dano à vida de relação, dano estético, dano psíquico, dano sexual, dano à capacidade laboral genérica ou geral, dano futuro, dano do défice funcional permanente. Enquanto dano futuro, o dano biológico pode acarretar uma vertente patrimonial, atinente às perdas laborais quando o sinistrado fica com incapacidade permanente para a sua profissão laboral específica ou para qualquer outra. Mas ele tem sido atendido também numa vertente não patrimonial, quando a incapacidade permanente apenas implica maior penosidade no trabalho ou esforço no exercício das tarefas diárias, sejam elas domésticas ou de lazer».

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