(Relatora: Fernanda Almeida) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a absolvição em matéria penal não impede que a responsabilidade civil delitual, extracontratual ou aquiliana seja objeto de apreciação. Pode haver responsabilidade civil sem existir responsabilidade criminal; ou seja, ainda que se considere que os factos provados não integram o tipo criminal em causa, os mesmos podem ser geradores de responsabilidade civil, na medida em que sejam factos ilícitos, violadores de direitos de outrem ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, praticados com culpa ou mera culpa. Estando-se perante a uma situação de concausalidade, em que várias causas concorrem para a produção do acidente, verificando-se uma concorrência entre o facto ilícito do agente e factos ilícitos de terceiros, a regra é a da responsabilidade solidária. Se entre essas causas concorrentes não se incluir a atuação da vítima, não pode haver lugar a qualquer redução da indemnização devida. A defesa da vida num Estado de Direito Democrático tem de ter consequências práticas, não se bastando com declarações de princípio; e entre essas consequências, esses efeitos na realidade, mostra particular importância a sua devida valoração pelos Tribunais, nos casos de compensação aos familiares com esse direito, pela sua perda».

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