(Relatora: Ana Olívia Loureiro) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «encontrando-se o lesado a efetuar manobra de ultrapassagem junto a entroncamento em estrada por si conhecida e que acabara de percorrer em sentido contrário, a sua conduta é ilícita e culposa, não estando a ilicitude ou a culpa afastadas pelo facto de não estar sinalizada na via a aproximação a tal entroncamento. Vindo o mesmo a embater em veículo que seguia à sua frente no mesmo sentido, em fila de trânsito em marcha lenta e que iniciara a manobra de mudança direção à esquerda depois de se aproximar do eixo da via e de sinalizar tal manobra com sinal luminoso, a violação pelo lesado da proibição de ultrapassagem é causal do acidente não podendo o mesmo ser imputado exclusivamente ao outro condutor, sendo justificado concluir pela concorrência da culpa do lesado para a ocorrência dos danos. É justificada a atribuição de uma indemnização de 150.000€ para ressarcimento dos danos não patrimoniais a um lesado com 21 anos à data do acidente que: ficou com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 78 pontos; tem a sua locomoção limitada o uso de cadeira de rodas; dano estético de grau seis; teve repercussão nas atividades de lazer e desportivas de grau 5; se encontra totalmente incapaz de obter qualquer gratificação sexual; está incapacitado de exercer profissão que demande o uso do corpo, sendo que não estava habilitado para outra; ficou definitivamente dependente da ajuda de terceiros e de recurso a médicos, tratamentos e à toma de medicamentos; tem necessidade permanente de uso de sonda vesical acoplada a saco coletor; sofreu défice funcional temporário total foi fixado em 792 dias; sofreu quantum doloris de grau 6. O valor da compensação que vem sendo fixada pelo dano da perda da vida não constitui necessariamente um limite intransponível na fixação de danos não patrimoniais por lesões que não tenham determinado a morte do lesado. Em inúmeros casos a sobrevida que é permitida a alguns sinistrados acarreta um tal grau de sofrimento que deve considerar-se merecedora de compensação superior à devida pelo dano que poderia advir da morte imediata. A tendência de aumento da idade de reforma (que tem seguido um critério de “indexação” ao aumento da esperança média de vida) e a circunstância, do conhecimento comum, de que os salários baixos e o aumento do custo de vida são frequentemente causa do prolongamento da atividade laboral para além da reforma justificam que se considere um período de atividade laboral previsível até, pelo menos, aos 70 anos de idade do lesado para alguém que já iniciara a atividade laboral aos 21 anos como servente de serralheiro. É, aliás, essa a idade a que o legislador manda atender no artigo 7º, número 1 b) da Portaria 377/2008 de 26 de maio destinada à elaboração de proposta razoável pelas seguradoras. O cálculo da indemnização devida para o dano decorrente da necessidade de ajuda de terceira pessoa deve ter em conta: o número de dias em que tal ajuda é necessária e, se for diária, que todos os trabalhadores têm direito a descanso semanal e a férias pelo que pode ser necessária a contratação de mais do que uma pessoa para tal tarefa; o tempo estimado da necessidade em número de horas; o número de anos pelo qual tal ajuda se pode prever que será necessária; o valor da retribuição mínima; o valor das contribuições para a segurança social a que o empregador está obrigado; o valor do prémio anual do seguro obrigatório de acidentes de trabalho que o empregador está obrigado a celebrar; e, o aumento previsível dessas obrigações pecuniárias ao longo dos anos».

Consulte, aqui, o texto da decisão.