(Relatora: Eugénia Cunha) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do agente (dolo ou negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa do lesante – cfr. nº1, do artigo 483º, artigo 487º e nº1, do artigo 342º, todos do Código Civil -, tal como os restantes pressupostos daquela. E provados estes, incluindo a culpa da lesante, ainda que com ela concorra, também, culpa do lesado, que contribuiu para os danos que sofreu (v. nº1, do artigo 570º, do CC), bem se concluiu por se ter gerado, na medida daquela culpa, a obrigação, da Ré, de indemnizar o Autor pelos danos sofridos. Para efeitos de indemnização, autónoma, do dano biológico, na sua vertente patrimonial, só relevam as implicações de alcance económico (sendo as demais vertentes do dano biológico, que traduzem sequelas e perda de qualidade de vida do lesado sem natureza económica, ponderadas em sede de danos não patrimoniais). Tal indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, que traduz uma capitis diminutio na vertente geral, deverá compensá-lo, mesmo que não imediatamente refletida em perdas salariais ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da restrição às oportunidades profissionais à sua disposição quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade profissional corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas. Sendo inviável estabelecer o seu quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, deve recorrer-se à equidade (artigos 564º, nº2 e 566º nº3, ambos do Código Civil) dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função da gravidade das sequelas sofridas. É adequada, necessária e proporcional a importância de 13.000,00 € para indemnizar o dano biológico (calculado em € 19.500,00), sofrido por lesado que à data do acidente era diretor de marketing, com a categoria de chefe de serviços, e contava 34 anos de idade, que contribuiu para a produção dos danos (culpa do lesado) e que ficou a padecer, designadamente por lesões de natureza muscular, ligamentar e fasciais da coxa e joelho direito, de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%, compatível com a sua atividade, porém mediante esforços suplementares, tendo o período de défice temporário total sido de 30 dias e o de défice temporário parcial de 55 dias. O dano, autónomo, da privação de uso do veículo, não apurado o valor dos danos, é fixado de acordo com o previsto no nº3, do artigo 566.º, do Código Civil, com recurso a critérios de equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida, impostas pela ponderação das realidades da vida, nas circunstâncias do caso, não devendo ser fixado em quantum superior aos arbitrados € 4.000,00 o dano de privação de uso de um motociclo, utilizado em lazer, com o valor comercial de 2.000,00 e com valor dos salvados superior a ¼ deste valor».

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