(Relatora: Teresa Fonseca) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que  «a não propositura de ação pelo mandatário incumbido de o fazer e o deixar caducar documento único de cobrança constituem práticas negligentes do advogado. O advogado só incorre no dever de indemnizar o cliente pela perda de chance deste de ver a sua tese apreciada na ação se se determinar, de forma consistente e séria, a probabilidade de o demandado, a ter a ação sido proposta, vir a ser condenado naqueloutra ação. Provando-se apenas que a A. se feriu na perna, tendo que ser suturada, por haver tropeçado em base de guarda-sol na esplanada de um café sem que o guarda-sol aí se encontrasse, falham os pressupostos da ilicitude e da censurabilidade conducentes à responsabilidade civil».

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