(Relatora: Maria Eiró) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o FGA é o garante do pagamento da indemnização ao lesado. Nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, “a reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel (…)”. Todavia o FGA não é responsável pelos danos ocorridos quando não se prova que foi um condutor e viatura desconhecidos que provocou o acidente».