(Relatora: Anabela Dias da Silva) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que  «O solicitador e o agente de execução que, no exercício da sua profissão, violem, com dolo ou mera culpa, os direitos e interesses do seu cliente, ficam obrigados a indemnizar o lesado pelos danos daí resultantes, cfr. artigo 15.º, n.º 1, do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pelo Regulamento n.º 202/2015, de 28.04). Não só por ter violado as suas responsabilidades para com o executado, como decorre do 27.º de tal Código. O Banco, como depositário das obrigações PT detidas pelo autor, tendo-lhe sido dada uma ordem de venda das mesmas, em sede de processo executivo, está obrigado a cumprir tal ordem, por força de sujeição legal que nada tem que ver com a relação contratual com o respetivo titular. Tendo-se provado que os títulos só podiam ser transacionados em lotes de cinquenta, nenhuma responsabilidade há que assacar, outrossim, ao banco por ter procedido à venda da totalidade dos cupões, essencial que era para o apuramento da quantia determinada pelo agente de execução. Os autores não alegaram e, portanto, não lograram provar, que efetivamente tais obrigações ou produto financeiro – identificado pelo código ISIN XS0462994343 (notes) foi emitido pela Portugal Telecom International Finance BV, (PTIFI) – nos anos de 2107, 2018 e 2019 tiveram a remuneração prometida, ou cupão, e ainda que, na data da sua maturidade – 4.11.2029 – o seu valor foi efetivamente restituído aos seus credores, pois só assim se poderia concluir que, se não tivesse ocorrido a venda das mesmas em 27.03.2017, os autores teriam no seu património os valores que ora reclamam. Não tendo os autores feito a necessária prova do dano patrimonial, resta responsabilizar o AE pelos danos não patrimoniais causados em consequência dire4ta e necessária da sua atuação ilícita e culposa. O contrato de seguro que a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução celebrou com a ré é um seguro de grupo, e um seguro de responsabilidade civil, de natureza obrigatória, pelo que a questão da franquia devida pelo segurado à seguradora por ocorrência e resposta ao sinistro, é algo estranho aos autores».

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