(Relator: Mendes Coelho) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a privação do uso do veículo, ainda que na ausência de prova de prejuízos efetivos dela decorrentes, constitui um prejuízo de natureza patrimonial, na medida em que, ao menos, retira ao proprietário a possibilidade de fazer uso dos poderes de fruição que lhe advém dessa qualidade jurídica durante um determinado período de tempo que, se acaso não for compensado, jamais terá retorno. Não se discutindo a ressarcibilidade de tal dano, nem que a mesma deve partir de um montante diário que pretende estabelecer um valor de uso do automóvel, não se apurando quaisquer factos para que tal valor possa seja obtido com base na teoria da diferença prevista no artigo 566º nº2 do C. Civil há que recorrer à equidade para fixar a respetiva indemnização (artigo 566º nº3 do C. Civil). O recurso à equidade, porque menos capaz de assegurar uniformidade de critérios, permite uma certa margem de discricionariedade. Todavia, também permite, como contrapartida, uma maior e melhor ponderação das circunstâncias concretas de cada caso. No exercício de tal ponderação, há que relevar a comparticipação do próprio lesado na permanência da situação de privação do uso. Tendo a indemnização sido fixada por referência a período temporal cujo termo final ocorreu depois da citação da ré, mas contendo-se o seu montante dentro do montante líquido peticionado pelo autor na petição inicial e, portanto, para o qual a ré foi interpelada para pagar por via da sua citação, são devidos juros de mora sobre aquela quantia indemnizatória desde a citação».

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