(Relatora: Maria da Luz Seabra) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a obrigação de cada condómino concorrer para os encargos de conservação do edifício e de reparar os danos causados numa fração autónoma por infiltrações de água pluviais, provenientes de uma parte comum, como é o caso da fachada, decorrem da natureza real do instituto da propriedade horizontal. São os condóminos na sua totalidade os responsáveis pelas reparações e obras de conservação das partes comuns do prédio e pelo pagamento das quotas necessárias para a sua realização, pelo que não cumprindo essa obrigação não podem vir invocar a falta de pagamento das quotas para se eximirem à obrigação de as realizarem. O condomínio que, tendo conhecimento de infiltrações numa fração autónoma provenientes da fachada e da necessidade de realizar obras de reabilitação da fachada para debelar tais infiltrações, de forma reiterada não aprova esse tipo de obras, comete uma omissão ilícita e incorre na obrigação de indemnizar o titular da fração autónoma que fique impedido de a usar. A privação do uso da fração constitui um dano indemnizável, cuja indemnização deve ser fixada com recurso à equidade».

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