(Relator: Carlos Portela) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que  «o artigo 484º do Código Civil visa cumprir o estabelecido no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, o qual reconhece a todos, entre outros direitos pessoais, o direito ao bom nome e à reputação, como expressão direta do princípio da dignidade humana. Os danos que resultam de ofensa à honra ou à reputação de um indivíduo constituem, pela sua gravidade, danos não patrimoniais, a justificar, por isso, uma indemnização. Esta gravidade deve ser medida por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, embora estes, resultantes das circunstâncias concretas em que a ofensa se verificou, possam servir para aferir aquele. A avaliação da gravidade do dano e a correspondente satisfação pecuniária ao lesado deve ser efetuada, por um lado, à luz de um padrão objetivo, em função dos factos provados e, por outro, também em função da tutela do direito, como expressamente decorre do nº1 do artigo 496ºdo CC. Assim não merece ser subsumida na previsão legal desta norma a situação dos autos na qual os comportamentos imputados à Ré pelo Autor, foram praticados no âmbito da ação onde se regula o exercício do poder paternal dos filhos menores de ambos e em sede de cumprimento/incumprimento do regime de visitas ali fixado. Não tem potencialidade para denegrir a imagem do Autor perante terceiros, o texto que ali foi junto e não extravasa os limites processuais dos processos-crime que opõem os litigantes dos presentes autos».

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