(Relator: Fernando Vilares Ferreira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a indemnização do chamado dano biológico, com incidência patrimonial, tem como base e fundamento a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual. Não deve a indemnização de tal dano ser calculada com base em tabelas financeiras, na medida em que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares. Assim como não deve ser fixada com recurso às tabelas estabelecidas para efeitos de apresentação aos lesados de proposta razoável de indemnização, nos termos do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21.08, por estas se destinarem a ser aplicadas na esfera extrajudicial. O ajuizamento no cálculo da dita indemnização, à semelhança do que sucede na quantificação dos danos não patrimoniais/morais, deve fundar-se, em último e decisivo termo, em critérios de equidade e sem dissociação de entendimentos jurisprudenciais minimamente uniformizados».

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