(Relatora: Teresa Fonseca) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que  «o regime de responsabilidade pelos defeitos resultantes de vícios de construção previsto no artigo 1225.º/4 do Código Civil é aplicável ao empreiteiro que atua apenas como construtor, ao construtor vendedor e ao vendedor que teve o domínio da construção na sua fase final. A realização de obra pelo adquirente de imóvel suscetível de ter gerado os defeitos que imputa à construção, sem que seja demonstrado que não foi essa obra a gerar a imperfeição, afasta a responsabilidade do vendedor pela reparação. O adquirente de imóvel só pode proceder por si mesmo a reparações em regime de autotutela em caso de urgência».

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