(Relatora: Judite Pires) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «para uma ação destinada a efetivar a responsabilidade civil de terceiros por alegados danos causados a empresa declarada insolvente são materialmente competentes os juízos cíveis e não o juízo de comércio onde foi proferida a sentença de insolvência. Tal ação tem tramitação autónoma, não correndo termos por apenso ao processo de insolvência».

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