(Relatora: Eugénia Pedro) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o artigo 22º, nº1 do Código Trabalho garante o direito à reserva e à confidencialidade relativamente a mensagens pessoais e ao acesso a informação de carácter não profissional que o trabalhador envie, receba ou consulte, nomeadamente, através de correio electrónico. Se o empregador facultar uma conta de correio electrónico profissional ao trabalhador e não proibir o seu uso para fins pessoais, estabelecendo regras para a utilização da mesma, não pode aceder ao conteúdo dos emails e seus anexos, enviados ou recebidos nessa conta ainda que não estejam marcados como pessoais ou dos seus dados externos não resulte que são pessoais. Durante a vigência do contrato de trabalho vigora a obrigação de não concorrência por parte do trabalhador como corolário do dever de lealdade para com o empregador. Findo o contrato de trabalho, sem que haja sido firmado um pacto de não concorrência com o empregador, o trabalhador readquire a liberdade de trabalho, constitucionalmente garantida, ficando apenas sujeito às restrições comuns a qualquer outro cidadão, designadamente à proibição de concorrência desleal. Não incorrem em concorrência desleal as trabalhadoras subordinadas que desempenhando funções de técnicas de contabilidade numa sociedade denunciam os respectivos contratos de trabalho e passam a exercer a atividade de contabilidade por conta própria angariando alguns clientes da sua ex-empregadora não se provando que tal tenha ocorrido antes da cessação dos respectivos contratos, nem que para o efeito tenham recorrido a qualquer meio desonesto susceptível de integrar o conceito de concorrência desleal ou utilizado de informação reservada daquela».