O Tribunal de Justiça da União Europeia veio considerar, no âmbito de um reenvio prejudicial, que «o artigo 1.o, ponto 1, da Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «veículo», na aceção desta disposição, não abrange uma bicicleta cujo motor elétrico só fornece pedalagem assistida e que dispõe de uma função que lhe permite acelerar sem pedalar até à velocidade de 20 km/hora, embora esta função só possa ser ativada depois de a força muscular ter sido utilizada».