(Relatora: Cristina Coelho) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o dano biológico, na vertente de dano patrimonial, não visa ressarcir o dano laboral, mas um dano de natureza geral, correspondente à afetação definitiva da capacidade física e psíquica do lesado, e com repercussões nas suas atividades diárias (trabalho, sociais, familiares, de lazer), que não tem expressão em termos de incapacidade para o trabalho, mas exige esforços acrescidos para as desempenhar, limitando as possibilidades futuras de progressão na atividade profissional habitual ou de mudança de atividade profissional habitual, ou mesmo a possibilidade de exercício de outras atividades económicas. A indemnização por perdas salariais em consequência da incapacidade laboral fixada no processo por acidente de trabalho não exclui o ressarcimento pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, nem aquela indemnização esgota a ressarcibilidade dos danos sofridos na capacidade profissional, por serem distintos os danos a ressarcir. Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar os valores exatos dos montantes indemnizatórios concretamente arbitrados com recurso à equidade, cingindo-se a sua apreciação ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais se deve situar o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado. O juízo casuístico efetuado pelas instâncias deve, em princípio, manter-se, salvo se o critério adotado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos padrões que, generalizadamente, se entende deverem ser adotados numa jurisprudência evolutiva e atualística, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade».