(Relator: Nelson Borges Carneiro) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «em ações cíveis para ressarcimento de danos provocados por factos (ações ou omissões) cometidos através da comunicação social, os responsáveis são, para além dos autores das peças divulgadas, a empresa proprietária do órgão ou estação difusora, desde que os factos danosos praticados pelos autores (comissários) o tenham sido no exercício das funções confiadas ao comitente. Nas situações em que há, legalmente, responsabilidade solidária entre a pessoa coletiva (comitente) e os seus agentes (comissários), apenas responderá a pessoa coletiva nas situações em que não tiver sido possível a concreta determinação do comissário culpado da prática dos factos que são fonte de responsabilidade civil extracontratual. A responsabilidade objetiva do comitente só existe se existirem elementos que permitam concluir pela responsabilidade subjetiva do comissário ou comissários, responsabilidade a aferir por recurso ao artigo 483º do Código Civil. O nosso ordenamento jurídico acolheu, no artigo 165º do Código Civil a responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas por atos praticados por órgãos, agentes ou mandatários acolhendo um princípio de justiça (afloramento do principio “ubi commoda, ibi incommoda”) segundo o qual quem utiliza ou emprega determinadas pessoas para vantagem própria deve suportar os riscos dessa atividade. Prescindindo da culpa do comitente ou da pessoa coletiva, o regime legal em vigor exige a culpa do comissário, órgão, agente ou mandatário, igualmente exigindo que os atos ou factos ilícitos cometidos pelo comitido o tenham sido no quadro e no âmbito da relação de comissão. O direito de personalidade como um direito subjetivo deve ser observado por todos, estando aqui abrangidos direitos que recaem sobre bens personalíssimos, como o direito à vida, à integridade física, à imagem ou ao nome. A liberdade de informação e de expressão está inscrita no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais e tem por fim último garantir a plenitude da democracia, a pluralidade de opiniões e de pensamento. Entre os limites à liberdade de expressão encontram-se os direitos da personalidade, mais concretamente o direito à honra, à privacidade e à imagem, os quais, alicerçados no princípio elementar da dignidade da pessoa humana, são, em regra, absolutos. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera que, estando em causa a liberdade de expressão em matéria de relevante interesse público, a liberdade de expressão goza de uma ampla latitude, só se justificando uma ingerência restritiva do Estado, mesmo por meio dos tribunais, desde que a restrição constitua uma providência necessária, numa sociedade democrática, entre outros objetivos, para garantir a proteção da honra ou dos direitos de outrem, em conformidade com o art. 10.º/2 da Convenção, sendo que essa exceção tem de corresponder a uma “necessidade social imperiosa”. À luz da Constituição, a liberdade de expressão e a honra têm o mesmo valor jurídico, inviabilizando-se qualquer princípio de hierarquia abstrata entre si. Sendo os direitos de liberdade de expressão e à honra e ao bom nome, de igual hierarquia constitucional, o primeiro não pode, em princípio, atentar contra o segundo, devendo procurar-se a harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais. Se é certo que a Constituição não traça uma hierarquia dos direitos fundamentais, não se pode ignorar que a CEDH confere primazia à liberdade de expressão, em detrimento do direito à honra e ao bom nome. Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização deve concentrar-se em quatro planos. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça deve averiguar se estão preenchidos os pressupostos do recurso à equidade; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados, v.g., o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a situação económica do lesado e, se na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados. Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima, sob o critério objetivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjetividade inerente a particular sensibilidade humana. A teoria ou princípio da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição determinante, no sentido de que esta tenha determinado só por si e exclusivamente o dano, entendendo-se, antes, a possibilidade de intermediação de outros fatores que podem colaborar na produção do dano, fatores esses concomitantes ou posteriores (relevância da causalidade indireta ou mediata). A condição só deixará de ser causa do dano quando deva, dentro de regras comuns de experiência, ser considerada de todo indiferente para a produção desse dano, não sendo, por isso, necessária uma causalidade simultânea e direta bastando uma causalidade indireta, a qual se verificará sempre que o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro facto (concomitante ou posterior) que leva à verificação do dano. Estando-se perante uma situação onde não seja possível apurar a responsabilidade individual e subjetiva dos jornalistas que atuaram no interesse e por conta do operador de televisão, deverá a decisão ser ponderada e tomada por recurso ao disposto nos artigos 165.º e 500.º/2, do Código Civil, ou seja, havendo responsabilidade solidária entre a pessoa coletiva e o órgão, agente ou mandatário, responderá apenas a sociedade, se não for possível determinar em concreto o agente culpado do ato».

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