(Relatora: Cristina Coelho) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a definição ampla do n.º1 do artigo 2.º do DL n.º 383/89, de 06-11, compreende não só o produtor real, mas também o chamado produtor aparente, que, sob o seu próprio nome, firma ou marca, oferece e lança no mercado produtos. O DL n.º 383/89, de 06-11, consagra o carácter objetivo da responsabilidade do produtor. Por produto defeituoso entende-se não aquele que é inapto para o fim a que se destina, mas ele que carece da segurança legitimamente esperada, decorrente de um defeito de conceção, de fabrico ou de informação. O defeito do produto, por falta de segurança legitimamente esperada, pode derivar da forma como o produto é colocado em circulação, designadamente da forma como é apresentado e das instruções e avisos que o acompanham. O produtor deve ter o cuidado de apresentar, de forma apropriada, pragmática, explícita, clara e sucinta, as advertências e instruções exigíveis segundo a possibilidade tecnológica, em ordem a obter o resultado pretendido, o esclarecimento adequado do destinatário acerca dos riscos envolvidos. Os danos não patrimoniais estão compreendidos nos danos resultantes de lesão pessoal referidos no artigo 8.º do DL n.º 383/89, de 06-11. Conforme jurisprudência consolidada deste STJ, o juízo de equidade em que se funda a fixação do montante da indemnização pelas instâncias só é passível de censura se não se contiver dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que a legitima, tendo por referência a evolução da jurisprudência e a observância do princípio da igualdade no tratamento prudencial de situações similares. Tendo em conta a perturbação e angústia sofrida por cada um dos autores com o incêndio que deflagrou na sua habitação, quando o autor reabastecia a lareira, e que a consumiu quase por completo, e destruiu todos os objetos que aí existiam, em momento em que passavam a véspera de natal com familiares e o seu filho de três anos de idade, acabando por passar a noite de natal no hospital e ambulância, os momentos de angústia e perturbação que sentiram durante os tempos seguintes, e que, durante muito tempo, os impediu e ao filho de dormirem, mostra-se moderado, ponderado e equitativo o montante de € 10 000,00 fixado pela Relação a título de indemnização, para cada um dos autores, pelos danos não patrimoniais sofridos».