(Relator: António Pires Robalo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «afigura-se como ajustada a indemnização de €100.000,00 por danos não patrimoniais, que foi atribuída pela Relação ao A. vítima de acidente de viação, ocorrido em 13/10/2016, de 60 anos de idade, com culpa exclusiva do R., que sofreu várias lesões, tendo de ser submetido a intervenções cirúrgicas, tendo alta médica a 10 de maio de 2017, necessitando de tratamentos de medicina física e de reabilitação, de terapia de fala, tendo que recorrer ao uso de cadeira de rodas para se mover, ficando dependente da ajuda da sua companheira para as tarefas/ atividades do seu dia-a-dia com exceção dos períodos de internamento, até meados de junho de 2020, data em que se separaram, tendo o perito médico do INML atribuído ao A. o grau 4, numa escala de 7 valores de gravidade crescente, quanto ao dano estético, de quantum doloris o grau 5, numa escala de 7 valores de gravidade crescente, um grau 3, numa escala 7 valores, nas atividades desportivas e um défice funcional permanente de integridade física de 20 pontos, numa escala de 100».