(Relator: Afonso Henrique) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a presente ação declarativa foi intentada na sequência da prolação, em 19-07-2016, da “Decisão Final da Comissão Europeia, no âmbito do processo AT.39824 – Cartel de Camiões, por violação do artigo 101.º do TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE”, tendo em vista a reparação dos danos decorrentes da violação das normas da concorrência. Trata-se duma ação de private enforcement, regulamentado pela Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26-11-2014, publicada no JOCE em 5/12/2014 – Diretiva do Private Enforcement, a qual foi transposta para o ordenamento jurídico nacional. No cálculo da indemnização e atento ao considerando 12 da mencionada Diretiva, o pagamento de juros tem uma componente essencial da reparação para compensar os danos sofridos, sendo devidos desde o momento em que ocorreu o dano até ao momento do pagamento da reparação, sem prejuízo da sua qualificação como juros compensatórios ou juros de mora no âmbito do direito nacional. A presunção judicial extraída relativamente à existência de um efetivo dano na esfera jurídica da A está materializada no facto de que houve um aumento de preços brutos e líquidos dos camiões transacionados. Na sequência da prova da verificação de um dano – coincidente com o sobrecurso – há que recorrer à estimativa judicial para a determinação do quantum do dano – art. 17.º, n.º 1 da Diretiva 2004/104 e art. 9.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho. Na ausência de padrão similar na jurisprudência nacional, importa considerar comparativamente as decisões proferidas por outros tribunais europeus no âmbito do mesmo cartel dos camiões, em particular decisões do Tribunal Supremo de Espanha respeitantes a idêntica infração e do mesmo cartel que fixaram as indemnizações com recurso a estimativas judiciais, em 5% do preço de venda de camiões efetivamente pago pelos demandantes a título de sobrecusto».

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