(Relatora: Maria de Deus Correia) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a cláusula compromissória inserta em contrato de compra e venda de ações em que se estabeleceu que “Qualquer desacordo, controvérsia ou reclamação decorrente de, ou relacionado com este Contrato será resolvida pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), por um ou mais árbitros indicados de acordo com as referidas regras, e o local da arbitragem será Lisboa, Portugal” é vinculativa para as partes outorgantes do contrato, podendo ser invocada a excepção de incompetência absoluta dos tribunais judiciais em razão da matéria, por preterição do tribunal arbitral, em ação proposta nos tribunais estaduais.  O facto de as Autoras invocarem uma responsabilidade solidária de uma outra entidade – a 2.ª Ré – não subscritora do contrato de venda de ações, e não abrangida pela cláusula compromissória, mas outorgante de outro contrato designado de “acordo escrow”, cujo incumprimento também é invocado, não impede que a A. tenha de respeitar a cláusula compromissória em relação à parte incumpridora vinculada contratualmente ao tribunal arbitral. Quanto à parte não vinculada à cláusula compromissória, para obter reconhecimento da sua pretensão contra aquela, são competentes os tribunais judiciais comuns, nada impedindo que o litígio se distribua entre o tribunal arbitral, em relação a um dos codevedores, e o tribunal judicial, quanto ao outro».

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