(Relatora: Maria dos Prazeres Beleza) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «no âmbito da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada (Convenção CMR), a transportadora contratada responde pela falta de entrega de parte da mercadoria pela transportadora de facto, que tenha subcontratado. Do contrato de transporte resulta para o transportador o dever de entregar a mercadoria cujo transporte lhe foi entregue; trata-se de uma obrigação de resultado. Do n.º 1 do artigo 17.º CMR resulta a presunção de culpa do transportador. Provada a perda parcial da mercadoria transportada, mas não se encontrando provados factos que permitam fundamentar positivamente a negligência do transportador material, não se justifica o afastamento dos limites à indemnização constantes dos artigos 23.º e segs. da CMR».

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