(Relator: Luís Espírito Santo) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «embora exista uma cláusula nas Condições Gerais da apólice que estabelece que “o presente contrato não garante a responsabilidade civil emergente de: (…) n) danos decorrentes de Responsabilidade Civil Contratual”, tratando-se in casu da celebração de um contrato de seguro de natureza obrigatória, que tem por objeto a responsabilidade profissional de um médico dentista, o mesmo cobre toda a responsabilidade que é exigida no âmbito do desenvolvimento específico dessa sua atividade profissional e que tem a ver, em particular, com o incumprimento das leges artis, pelo que é extensiva aos danos assim provocados na esfera jurídica de quaisquer terceiros. Nem faria sentido que o médico dentista, relativamente ao mesmo tipo de conduta negligente que lhe é exclusivamente assacada no exercício da sua atividade profissional, deixasse de se encontrar contratualmente protegido pelo seguro de cariz obrigatório, que paga pontualmente, em função da circunstância de ser demandado pelo paciente lesado ou pela Clínica em relação à qual presta, por contrato com a mesma firmado, os seus serviços médicos. No contrato de prestação de serviços médicos a prestação qualificável como defeituosa pressupõe que seja levada a efeito com violação de devedores de diligência, rigor, empenho e cuidado a que o prestador – profissional médico – se encontra especialmente vinculado, o que acontece através da inobservância pela sua parte das leges artis. No âmbito do contrato de serviço que liga o médico dentista Réu à Clínica com quem o paciente celebrara o contrato primitivo, e tendo em especial atenção a natureza e complexidade da intervenção cirúrgica que ao mesmo competia desenvolver, a sua prestação revestirá a natureza de obrigação de meios e não de resultado (ao contrário do que sucede com a da Clínica perante o paciente, seu cliente). O que significa que competia ao clínico desenvolver todos os esforços e toda a diligência, impostos pela ciência e deontologia médica no âmbito específico da medicina dentária, fazendo-o em termos particularmente rigorosos e escrupulosos, sem qualquer falha técnica ou incorreção de procedimentos, com vista a prosseguir a restauração dentária que o paciente contratara com a Clínica prestadora do serviço (e para cujo cumprimento da sua obrigação de resultado esta se servira, enquanto executante, dos conhecimentos especializados desse médico, bem como da respectiva implementação prática por ele). No âmbito da responsabilidade interna e na lógica de funcionamento do artigo 800º, nº 1, do Código Civil, a Clínica Médica, declarada judicialmente responsável perante o cliente pelo resultado prometido e não alcançado, só pode obter do médico dentista o montante que oportunamente pagou ao lesado, com base no incumprimento do contrato de prestação de serviço que com ele firmado, se provar que esse mesmo médico incorreu, em qualquer momento do processo terapêutico, em erro ou incorreção quanto aos procedimentos adoptados, violando desse modo as leges artis. O simples insucesso dos tratamentos médicos seguidos, sem existir prova da violação das leges artis, não é suficiente, por si só, para a responsabilização deste perante a Clínica, não se justificando desse modo que esta possa, depois de condenada judicialmente pela não obtenção do resultado prometido e feito o pagamento devido ao lesado, vir afinal a recuperá-lo por inteiro à custa do executante da sua prestação».

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