(Relator: Jorge Leal) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o dano biológico, reconhecido como um dano à integridade psico-física do lesado, que afeta de forma relevante a funcionalidade do corpo nas suas vertentes física e mental, pode assumir-se tanto como um dano patrimonial, se tiver reflexos na situação patrimonial do lesado (seja no presente, seja no futuro), quer como dano não patrimonial, na medida em que as consequências do deficit funcional sofrido não tenham impacto económico para o lesado, implicando, por exemplo, uma maior penosidade (com tradução psicológica em sensação de sofrimento) na realização de algumas tarefas, mas sem inerente perda de rendimentos. No que concerne à eventual destrinça entre a indemnização pelo dano biológico (na sua vertente patrimonial) e a indemnização pela perda da capacidade de ganho, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o que releva é que “na fixação da indemnização pelo dano patrimonial futuro o julgador atenda não apenas à eventual perda de rendimentos salariais em função do nível de incapacidade laboral do lesado, mas também ao dano biológico sofrido”. Com isso se realçando que, para além de lesões permanentes das quais pode emergir, direta e imediatamente, repercussão na capacidade de ganho atinente à profissão habitual, às quais se moldará a aplicação de tabelas financeiras como as previstas para a sinistralidade laboral, não deverão esquecer-se as sequelas funcionais que, fragilizando e inferiorizando a capacidade de utilização do corpo, reduzem de forma relevante a competitividade da vítima no mercado de trabalho e aumentam a penosidade da sua ação. A destrinça entre o dano biológico stricto sensu e o dano patrimonial futuro diretamente ligado à incapacidade de ganho respeitante à profissão habitual do lesado alcança particular relevo quando o sinistro rodoviário constitui, também, acidente de trabalho; com efeito, as prestações pecuniárias efetuadas ao abrigo da legislação infortunístico-laboral em princípio não se sobrepõem àqueloutras adstritas à indemnização do dano biológico stricto sensu. Nos casos em que a incapacidade permanente é suscetível de afetar ou diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração, os tribunais têm procurado fixar a indemnização por apelo à atribuição de um capital que se extinga ao fim da vida (ativa ou total) do lesado e seja suscetível de lhe garantir, durante aquela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Para o efeito, têm sido utilizadas várias fórmulas e tabelas financeiras, na tentativa de se alcançar um critério uniforme. Porém, mesmo nesses casos, a jurisprudência não esquece que as referidas fórmulas “não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas”, pelo que só podem ser utilizadas como “meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta”. Posto isto, o método fundamental utilizado pela jurisprudência para este tipo de situações é a comparação com outras decisões judiciais, tendo nomeadamente em vista o disposto no art.º 8.º n.º 3 do Código Civil. O STJ vem entendendo que, à semelhança da exclusão da sua intervenção nos juízos proferidos na jurisdição voluntária com base exclusivamente em critérios de conveniência ou oportunidade, isto é, alheados de critérios de legalidade estrita (artigos 987.º e 988.º n.º 2 do CPC), a intervenção do mais alto tribunal na fiscalização da quantificação de indemnizações alicerçadas na equidade cingir-se-á à verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo e à ponderação das exigências do princípio da igualdade. Contém-se dentro dos referidos quadros de razoabilidade e igualdade a fixação, respetivamente, por dano biológico stricto sensu e pelo dano patrimonial futuro decorrente da perda aquisitiva (aqui configurado como o dano patrimonial futuro adstrito à perda da capacidade de ganho atinente à profissão habitual) nos montantes de € 100 000,00 e de € 200 000,00 no caso de motorista de pesados, com o 4.º ano de escolaridade e com 36 anos de idade à data do sinistro, que em virtude do acidente sofreu amputação do membro inferior esquerdo, tendo-lhe sido atribuída, no âmbito infortunístico-laboral, uma incapacidade permanente parcial de 97,20%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de motorista de pesados, e ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 41 pontos».

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