(Relatora: Anabela Luna de Carvalho) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o artigo 7º, nº 2, do Regulamento nº 1215/2012, confere competência internacional ao tribunal i – do lugar do evento causal que está na origem do dano ou ii – do lugar da materialização do dano. Quando estes locais não sejam coincidentes o réu poderá ser demandado, à escolha do autor, perante o tribunal de um ou outro destes lugares. Para determinar o lugar da materialização do dano é exigida pela jurisprudência do TJUE a verificação, num determinado país, da ocorrência de um dano diretamente decorrente do evento causal (dano inicial). Sendo este o tribunal melhor colocado para dirimir o litígio numa perspetiva de proximidade com o mesmo e facilidade na recolha de provas e, bem assim, na perspetiva da expectativa das partes».