(Relator: Henrique Antunes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o prazo de prescrição de curto prazo de três anos do direito à indemnização, fundado numa responsabilidade extracontratual, começa a correr, de harmonia com o princípio da unidade do dano, mesmo no tocante ao dano futuro previsível, no momento em que o lesado tenha conhecimento do dano inicial ou originário, independentemente de o lesado o ter efetivamente previsto e do momento em que venha a ocorrer; no caso de dano futuro imprevisível, o início da contagem do prazo só ocorre depois de este se produzir e de ser conhecido pelo lesado».

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