(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o artigo 36º, nº2, da Lei 54/2017, de 14 de julho, que aprovou “o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva, e do contrato de representação ou intermediação”, e bem assim o Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol e da FIFA não permitem que a pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo possa agir em nome e por conta das duas parte de uma relação contratual, de forma a garantir que não existe conflito de interesse ou o risco de poder vir a existir. A existência de conflito de interesses pode levar à anulabilidade do contrato nos termos do artigo 261º do Código Civil. Não se verifica uma tal situação no caso em que uma sociedade desportiva celebrou com um intermediário desportivo um contrato de representação com vista à transferência para um clube estrangeiro de um seu futebolista, e o mesmo intermediário celebrou com o atleta um contrato de prestação de serviços no âmbito do qual negociou os termos do contrato de trabalho daquele com o novo clube, por estarem em causa duas relações contratuais: a estabelecida entre os clubes envolvidos na transferência, e a relação do atleta com o seu novo clube».

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