(Relatora: Isabel Salgado) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «ao subscrever a carta de conforto, anexa ao contrato de mútuo celebrado com a P…Invest, S.A., o presidente da Câmara Municipal, munido dos poderes de representação, limitou-se a vincular o Município perante a CGD no cumprimento da obrigação previamente autorizada. A intervenção do STJ no âmbito da matéria de facto visa garantir, essencialmente, o cumprimento de normas de direito probatório material, sendo as decisões da Relação, tomadas a abrigo dos nº 1 e 2, do artigo 662.º do CPC, irrecorríveis (cfr. artigo 662.º, n.º 4, do CPC), conforme entendimento reiterado pelo Supremo Tribunal de Justiça. As cartas de conforto são consideradas uma modalidade especial de garantia das obrigações e por serem atípicas, implica sobremaneira o recurso à interpretação e integração das declarações negociais na definição do conteúdo obrigacional. O Réu Município assumiu diretamente perante a CGD a obrigação autónoma de que as transferências – já previstas e autorizadas em sede própria – seriam feitas em seu exclusivo benefício – i.e., a obrigação de liquidar em benefício daquela os montantes correspondentes aos resultados de exploração negativo da financiada P…Invest, S.A. O crédito da CGD face ao Município apenas existiria se e na medida em que os resultados de exploração fossem negativos, pelo que no impedimento da verificação da condição por parte do devedor tem-se por verificada a condição na sua exata medida – consolidação do crédito em montante equivalente aos resultados de exploração negativos. O Regime Jurídico da Atividade Empresarial do Estado, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31-08 (LAEL), não exclui a suscetibilidade de insolvência da empresa local, e os credores pagos em consonância com o princípio par conditio creditorum. O legislador, ao estabelecer a obrigatoriedade de transferências, visou a proteção da empresa local, como instrumento necessário à prossecução de atividades de interesse público, embora os credores possam beneficiar – indiretamente – do resultado destas transferências, o escopo da norma não se confunde com a tutela dos danos concretos dos credores. A apresentação à insolvência configura uma atuação lícita pela P…Invest, S.A., enquanto alternativa possível à hipótese de dissolução, não se verificando à partida os pressupostos da fraude à lei. Considerando os quantitativos já despendidos e a despender pelo Réu em taxa de justiça, na ponderação de todos os fatores condicionantes da fixação da taxa de justiça, patente o grau de complexidade da causa e a alocação inerente de recursos que mobilizou, a par da sua capacidade contributiva previsivelmente superior ao do cidadão médio não se justifica intervenção corretiva na taxa de justiça remanescente».

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