(Relatora: Ana Paula Lobo) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «os atos de arrolamento e posterior confisco a favor do Estado dos bens pertencentes a organizações religiosas católicas, sem direito a qualquer indemnização, praticados no início do sec. XX, por aplicação das leis da 1.ª República que o determinavam para execução do projeto politico de laicização da sociedade, não são passíveis de declaração de nulidade por aplicação dos princípios constitucionais atualmente vigentes, dada a vocação não retroativa destes».

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