(Relator: António Magalhães) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «não tendo sido acordado entre as partes uma data-limite para o preenchimento da livrança, pode o portador, sem incorrer em abuso de direito, preenchê-la com uma data de vencimento ulterior ao momento do incumprimento da subscritora e incluir no montante os juros vencidos desde o incumprimento até ao vencimento».

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