(Relatora: Cristina Coelho) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «sendo os montantes indemnizatórios fixados pelas instâncias a título de danos não patrimoniais por recurso à equidade, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar os valores exatos dos montantes indemnizatórios concretamente arbitrados, cingindo-se a sua apreciação ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado. Na fixação do montante indemnizatório por recurso à equidade para além de uma ponderação das circunstâncias concretas do caso, ter-se-á de ter em conta, também, uma perspetiva atualista e evolutiva no quadro da ponderação de situações semelhantes».