(Relator: Orlando dos Santos Nascimento) O  Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «independentemente da qualificação do dano estético em si mesmo como dano autónomo, como dano biológico ou como dano de natureza não patrimonial na dicotomia entre danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial, existindo esse dano, não pode deixar de ser indemnizado, como decorre dos princípios consagrados nos artigos 562º, 564º e 566º, do Código Civil».

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