(Relatora: Paula Leal de Carvalho) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «nos termos do artigo 18º, nº 1, 2ª parte, da Lei 98/2009 (LAT), para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determinada(s) norma (s) ou regra(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente. O acidente de trabalho em apreço nos autos consistiu no contacto do braço esquerdo do sinistrado com os cabeços/estrelas da máquina de cravar tampas em latas de conservas, nos quais o mesmo ficou preso. Viola as regras de segurança previstas, designadamente, nos artigos 16º do DL 50/2005 e 40º da Portaria 53/7, a não adoção de mecanismo de proteção que impedisse o risco de contacto do braço com a parte perigosa da máquina (cabeços/estrelas da mencionada máquina) e/ou a não adoção de dispositivo, designadamente sensor, que automaticamente interrompesse o seu movimento antes do contacto. A violação das mencionadas regras de segurança (artigo 16º do DL 50/2005 e art. 40º, nº 1, da Portaria 53/71) determinou a ocorrência do acidente em apreço ou, pelo menos, traduziu-se num inequívoco aumento da probabilidade do risco da sua ocorrência, verificando-se, conforme AUJ nº 6/2024, publicado no DR 1ª série, de 13.05.2024, o nexo de causalidade entre essa violação e a ocorrência do acidente. No caso previsto no citado art. 18º, as RR, a empresa de trabalho temporário e empresa utilizadora, são solidariamente responsáveis pela reparação do acidente nele prevista. Em tal situação, a responsabilidade da Seguradora é a prevista no artigo 79º, nº 3, da LAT, nos termos do qual “verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”».