(Relator: Luís Espírito Santo) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «resulta diretamente da aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 8/2022, de 3 de Novembro, proferido no processo nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República nº 212/2022, Série I, de 3 de Novembro de 2022, que o nexo causal entre o facto e o dano não se encontra abrangido pela presunção do artigo 799º, nº 1, do Código Civil, não competindo, em consequência, ao intermediário financeiro provar, no caso de incumprimento dos seus deveres de informação, que o investidor teria tomado a mesma decisão que, sem essa informação clara e completa, tomou, sendo que a presunção prevista no artigo 304º-A, nº 2, do Código de Valores Mobiliários constitui apenas uma presunção de culpa e ilicitude. Não havendo ficado provado que o A., na sua qualidade de investidor e cliente do Banco Espírito Santo, S.A, uma vez ciente da informação que lhe deveria ter sido prestada (ou se o fosse), tomaria então a decisão de não investir, ao contrário do que efetivamente fez (no desconhecimento da informação que fora omitida), tal é por si só suficiente para se concluir pela ausência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, elemento imprescindível para a possibilidade de constituição da obrigação de indemnização por parte dos demandados. Para este efeito (prova do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano) não basta o apuramento das seguintes circunstâncias: as fracas habilitações literárias do investidor; o seu perfil conservador; a sua tendência para não investir em produtos de risco; o seu convencimento subjetivo de que estaria a investir num produto semelhante a um depósito a prazo com garantia do montante de capital investido e juros no prazo; a sua ignorância relativamente à natureza das ações preferenciais, embora tivesse claro conhecimento e perfeita consciência de que o produto em que concretamente investiu proporcionava-lhe um ganho sensivelmente superior ao de um simples depósito a prazo, o que aliás procurou direta e intencionalmente ao tentar (de forma legítima) a maior rentabilização possível das suas economias reunidas em resultado do seu trabalho desenvolvido como emigrante em França».

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