(Relator: Rui Machado e Moura) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «em regra, o direito de resolução de um contrato implica a verificação de incumprimento definitivo, valendo este princípio também para a resolução do contrato promessa bilateral. A jurisprudência do STJ tem considerado que, salvo se da interpretação da vontade negocial resultar diversamente, o não cumprimento da obrigação de contratar constitui o devedor em simples mora, à qual não se aplica, sem mais, o regime da perda/exigência do sinal em dobro previsto no artigo 442.º, n.º 2, do CC. Mas, para que tal regime seja aplicável é necessário: (i) que exista mora nos termos do artigo 805º do CC; e (ii) que esta se transforme em incumprimento definitivo por uma das vias do artigo 808.º do CC: perda do interesse do credor apreciada objetivamente; decurso de um prazo adicional razoável fixado pelo credor (interpelação admonitória). Além disso, a doutrina e a jurisprudência também admitem a relevância de uma declaração antecipada de não cumprimento (expressa ou tácita) por parte do devedor. No caso em apreço, o réu desinteressou-se de fazer as obras que tornavam o imóvel habitável e desvinculou-se das obrigações decorrentes do contrato promessa, nomeadamente a obrigação de obter a respetiva licença de utilização do imóvel, nada tendo feito para a sua obtenção até à data em que a autora lhe comunicou que perdia o interesse definitivo na aquisição da moradia, o que levou a que se tornasse impossível, em termos definitivos, o cumprimento do contrato promessa aqui em análise. Assim sendo, esta atuação da autora converteu a mora do réu em incumprimento definitivo e, por isso, impõe-se fazer operar nos presentes autos o mecanismo do sinal, previsto no nº 2 do artigo 442.º do C.C., uma vez que os fundamentos acima referidos, determinantes da perda do interesse da autora, são elementos essenciais do contrato promessa celebrado entre as partes e como tal, face ao incumprimento definitivo de tal contrato pelo réu, deve o mesmo ser condenado na entrega do sinal em dobro à autora, conforme livremente estabelecido na cláusula 7ª, nº1, do contrato promessa entre eles celebrado».

Consulte, aqui, o texto da decisão.