(Relator: António Barateiro Martins) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «tratando os autos de um pedido de indemnização por “furto” de energia elétrica, alegando a A. a data em que tomou conhecimento da factualidade que imputou à R., a data em que apresentou queixa-crime e a data em que esta foi arquivada, dispunha a R. de todos os elementos para, querendo, invocar a prescrição do crédito indemnizatório peticionado pela Autora».

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