(Relatora: Fátima Gomes) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «tendo a Autora, à data do acidente 70 anos de idade, mas vivendo sozinha, executando as lides domésticas sozinha, participando ainda em atividades da freguesia, frequentando a igreja e fazendo convívios, e tendo ficado afetada por Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 20 pontos, sendo que as sequelas de que ficou a padecer a impossibilitam de carregar e/ou manipular objetos com o braço direito, não conseguindo efetuar tarefas que exijam movimentos do braço direito devido à rigidez muscular, ficando com limitação funcional na higiene e no vestuário, decorrente da incapacidade de movimentar o membro superior direito, sendo de prever, atendendo ao tipo e à gravidade das lesões um agravamento futuro do quadro clínico da Autora e das limitações físicas de que a mesma padece, tendo ficado, após o acidente e em consequência do mesmo, condicionada na execução das lides domésticas, como a limpeza da casa e a alimentação, bem como na sua higiene e vestuário, entende-se justa e adequada a indemnização de €45.000,00 a título de dano biológico. No dano patrimonial futuro por ajuda de terceiros o valor objetivo deve ser ponderado à luz do critério legal da equidade, como disse o Tribunal – “devendo ainda considerar-se o previsível aumento das despesas a suportar no referido período, bem como o princípio do benefício da antecipação, isto é, a vantagem e as prováveis potencialidades de ganho que para a Autora podem decorrer do imediato recebimento do valor global destes danos futuros, temperando o resultado global obtido com uma redução, reflexo da circunstância de receber de uma só vez esse montante, que julgamos adequado, no caso concreto, situar-se por volta dos 10%.” – e que a ser assim apurado resulta em 25 845,80 euros».

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