(Relator: António Magalhães) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «ainda que não se tenha provado a que entidade competia o fornecimento do gás natural que estava presente numa oficina inativa instalada no fracção do r/ch de um prédio, gás que foi causa de uma explosão que atingiu o autor que passava na rua em frente, verifica-se que a ré abastecia de gás 6 das 9 fracções desse prédio, incluindo as fracções do 1º andar, mais próximas das do r/c (sendo as outras fornecidas por outras duas sociedades). Como assim, se ela não provou que não teve responsabilidade na explosão, deve concluir-se que se verifica o nexo de causalidade entre o risco criado pela ré e os danos sofridos pelo autor e que ela é responsável, nos termos do artigo 509º do CC (solidariamente com as outras fornecedoras de gás aqui não demandadas) por tais danos».

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