(Relator: José Eduardo Sapateiro) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o trabalhador que operou a grua de transporte do pilar de cimento que veio a chocar com os pilares que delimitavam o posto de trabalho do trabalhador sinistrado que, por força do acontecido, faleceu de imediato violou regras de segurança no trabalho que foram uma das causas da ocorrência daquele. Encontrando-se apenas o operador da grua e o sinistrado no Pavilhão da empregadora 2.ª Ré e nada mais resultando da fatualidade dada como provada, não é possível, nessa medida, imputar ao primeiro a qualidade de «representante» referida no número 1 do artigo 18.º da LAT, quando competiria às Autoras ou à Companhia de Seguros alegar e provar factos que permitissem a este STJ qualificar o referido operador como tal, nos termos dos artigos 552.º e 571.º a 573.º do NCPC e 342.º, n.º 1, do Código Civil. Logo, o operador da grua, ao atuar como atuou, em violação das referidas regras de segurança, não agiu como «representante» da 2.ª Ré, nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 18.º da LAT. A presença, pelo menos regular ou, no mínimo, nos momentos críticos e com maiores riscos de um encarregado ou chefe de secção que aferisse se tudo estava conforme, não apenas com as regras de segurança legais e internas, mas também com as boas práticas que o espaço em que se deslocava a grua, com as suas especificidades e circunstâncias particulares demandavam, parece-nos evidente, dado aquela atividade de fabrico dos pilares nos moldes, retirada das vigas dos mesmos e sua movimentação pelo ar e entre paredes para os espaços de armazenamento, era efetuada diária e repetidamente ou, pelo menos, com muita frequência. Tal presença de um terceiro, naturalmente mais experiente e com maior responsabilidade perante a empresa e os trabalhadores que ali se encontravam no dia do sinistro dos autos, poderia ter evitado o acidente de trabalho dos autos ou, pelo menos, diminuído de uma forma mais ou menos intensa os riscos a este associados, através da observação, da orientação, da correção e da chamada de atenção para o que DD estava a fazer – ordenado a colocação a uma altura maior do pilar, alertando-o para o facto de não o poder deixar sem vigilância e proibindo-o de não levar o comando consigo – e, também, pedindo a este último ou determinando ele próprio que o sinistrado se afastasse do seu posto de trabalho e se colocasse a uma distância segura. Quanto ao local ou posto de trabalho do sinistrado, há que questionar não apenas a sua existência naquele preciso lugar, que, como se viu, estava situado na zona de risco do transporte com a aludida grua de cargas pesadas, como era habitual, como ainda a sua conceção, que, de alguma forma, emparedava o sinistrado entre vigas de cimento, assentes em barrotes de madeira, que podiam atingir a altura de 3 metros e que estavam distanciadas entre si apenas 2 metros, deixava o trabalhador num espaço claustrofóbico e sem grande margem para o mesmo fugir ou se proteger de uma qualquer eventualidade que ocorresse nesse seu posto de trabalho. Deve encarar-se tal posicionamento e conceção do posto de trabalho do sinistrado, nas circunstâncias concretas em que se deu o acidente de trabalho dos autos, como uma concausa, que concorreu, em conjunto com a conduta imprudente e desafortunada do DD e a ausência de vigilância relativa ao trabalho do mesmo e até do sinistrado, para a sua verificação. Foram assim violadas regras de segurança no trabalho que, em última análise e não obstante as condutas do operador da grua, podem e devem ser assacadas à 2.ª Ré, nos termos do número 1 do artigo 18.º da LAT, o que implica a revogação parcial do Acórdão recorrido nessa parte».