(Relatora: Isabel Salgado) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «seguindo a orientação prevalecente no Supremo Tribunal, a infração rodoviária, fazendo presumir a culpa do infrator, não demonstra, por si só, ser causa determinante de um acidente e exige o nexo causal entre a violação da norma estradal e a produção do dano. Na ausência da demonstração de culpa dos condutores dos veículos na eclosão do sinistro, subsiste a imputação do dano pelo risco ligado à circulação automóvel e aos parâmetros da responsabilidade objetiva e ausência de causa legal de exclusão. O condutor do motociclo que veio a falecer em consequência da colisão com o veículo ligeiro não corresponde ao padrão da “vítima vulnerável”, conectado com a tutela dos utentes não motorizados das vias de trânsito, acolhida pela lei do seguro obrigatório e refletida na jurisprudência do TJUE. Para a repercussão do risco despoletado por cada um dos veículos intervenientes na colisão que não suporta distinguo na contribuição de cada um dos condutores para o evento danoso, vale a regra de repartição igual».

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