(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o advogado constituído mandatário judicial para intentar uma ação de execução específica, que não efetuou o pagamento da taxa de justiça inicial, tendo recebido do cliente provisão para o efeito, o que levou à recusa da petição e arquivamento da ação, incorreu em falta profissional grave, sendo merecedor de censura deontológica. A improcedência do pedido de indemnização por dano de perda de chance processual – por o autor não ter logrado provar que era consistente a séria a possibilidade de sucesso da ação – não se estende ao pedido de devolução das quantias que recebeu para pagamento do remanescente do preço (artigo 830º, nº5, do CC) e para pagar o IMI, importâncias que o réu deve ser condenado a restituir ao autor por força do princípio do enriquecimento sem causa. O contrato de seguro de responsabilidade civil dos advogados tem natureza obrigatória, sendo-lhe aplicável o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo nº 72/2008 de 16.04, nomeadamente a norma imperativa do artigo 101º, nº4, que prevalece sobe a cláusula contratual de exclusão de pré-conhecimento do sinistro, prevista na alínea a) do art. 3º das Condições Particulares da apólice, que exclui da cobertura do contrato de seguro as reclamações por qualquer facto ou circunstância conhecida do segurado, anteriormente à data de início do período seguro, e já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação. Estabelecendo o artigo 2º, nº1, da apólice que “o contrato de seguro garante os prejuízos causados a terceiros no âmbito do exercício de advocacia”, uma vez que as quantias ilicitamente detidas foram recebidas no exercício da advocacia, o dano patrimonial sofrido pelo autor está coberto pela apólice».