(Relator: Oliveira Abreu) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o contrato de aluguer de cofre-forte é um contrato misto, que combina elementos dos contratos de locação e de depósito, em que o Banco, mediante remuneração, coloca à disposição do cliente um cofre, dentro das suas instalações, destinado à guarda, em segredo, de quaisquer coisas móveis, assumindo a obrigação essencial de zelar pela segurança do cofre e do seu conteúdo. A obrigação de uma entidade bancária de guardar o cofre de um cliente e o conteúdo nele depositado, garantindo a sua inviolabilidade, implica que aquela adote padrões de segurança elevados, pelo que, em caso de verificação de um assalto, recai sobre a mesma o ónus de provar a ausência de culpa da sua parte, pelo facto de se estar no âmbito da responsabilidade contratual. O padrão de referência para apurar a culpa de uma entidade bancária é um padrão de conduta e de diligência especialmente exigente que está diretamente relacionado com a natureza da atividade desenvolvida, porquanto as instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência».