(Relator: Afonso Henrique) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o artigo 71º do CPP vigente consagrou o regime de adesão obrigatória em matéria de indemnização cível, sem prejuízo de, como acontece no caso vertente, se verificar a exceção prevista no artigo 72º nº 1 a) do mesmo diploma legal e a circunstância da existência de ações cruzadas entre as partes e de queixas criminais mútuas suscetíveis de dificultar a imputação de responsabilidades, bem como, a definição do quantum indemnizatório».