(Relator: Hugo Meireles) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «a existência, num cruzamento, de um sinal de cedência de passagem «B-5» (cedência de passagem nos estreitamentos da faixa de rodagem) à entrada de uma das vias que se intersectam significa que o condutor que, no cruzamento, pretende virar à direita para entrar nessa via deve tomar as indispensáveis precauções, se necessário for imobilizando o seu veículo, de forma a não obstruir a passagem dos veículos que por ali circulam, em sentido contrário, em direção ao cruzamento. Um embate entre a parte lateral esquerda de um veículo que provinha dessa via prioritária e a parte frontal esquerda do veículo que nela entrou em desrespeito do referido sinal de cedência de passagem deve ser unicamente imputável ao condutor deste último. Ainda que se demonstre que, antes da colisão, aqueloutro veículo circulava ocupando parcialmente o espaço da hemifaixa destinada à circulação dos veículos em sentido contrário, se não se prova o nexo de causalidade entre esta última suposta infração estradal e a colisão ocorrida, nenhuma responsabilidade pode ser assacada a este condutor. Pago o preço de reparação do veículo acidentado pela seguradora da autora/lesada, ao abrigo da cobertura facultativa por danos próprios, esta fica sub-rogada no direito da lesada contra a seguradora do lesante, na medida do que houver pago, conforme dispõe o artigo 136º da Lei do Contrato de Seguro. Não pode, por isso, a autora/lesada exigir da ré (seguradora do responsável do pelo acidente) aquele valor, sob pena de se verificar a duplicação de indemnizações que o referido artigo 136º também visa evitar».