(Relator: Luís Miguel Caldas) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «a indemnização por danos não patrimoniais cinge-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – desatendendo os meros incómodos ou as contrariedades sofridas pelo lesado –, e fixa-se por recurso à equidade, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente e a sua situação económica e a do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso, devendo mostrar-se adequada a contribuir para atenuar e minorar o sofrimento físico e psicológico em que tais danos se traduzem. É hoje consensual o entendimento de que na fixação da indemnização por danos não patrimoniais os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas; tal compensação deverá ser significativa e não meramente simbólica, estando ultrapassada a época das indemnizações reduzidas para compensar esses danos. No âmbito dos acidentes de viação, os danos não patrimoniais subsumem-se, fundamentalmente, ao dano à saúde, entendida esta como estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas ausência de doença ou de enfermidade. A autonomização e o reconhecimento jurídico da saúde enquanto bem jurídico assume particular importância na sua dimensão de integridade corporal, quer física, quer psíquica, superando a visão tradicional, retrógrada, que concebia essa integridade, basicamente, na sua dimensão estritamente física, correspondente a uma ideia economicista que relacionava o dano à saúde com os seus reflexos laborais e de produção de rendimento, descurando a própria componente espiritual do dano, no pressuposto que qualquer disfunção na saúde é causa de um sofrimento moral e como tal é ressarcível».

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