(Relatora: Maria Catarina Gonçalves) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «a mera circunstância de a privação ou diminuição do gozo do locado não ser imputável ao locador não basta para afastar a redução da renda que está estabelecida no artigo 1040.º do CC; desde que não resulte de motivo atinente à pessoa do locatário ou dos seus familiares, a privação ou diminuição do gozo da coisa locada que não seja imputável ao locador dá lugar à redução da renda – nos termos estabelecidos no n.º 2 da norma citada – se tal privação ou diminuição exceder um sexto da duração do contrato. Estando em causa uma diminuição/restrição do gozo de um locado em função da qual já foi estabelecida uma redução da renda ao abrigo do disposto no artigo 1040.º do CC, não haverá lugar – sob pena de duplicação de benefício/compensação pelo mesmo facto – à indemnização dos danos não patrimoniais que não excedem os incómodos, desconforto e constrangimentos que são próprios e inerentes ao uso do locado em condições mais limitadas por força das aludidas restrições».