(Relator: Fonte Ramos) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «o contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. Não estando o dano pela privação do uso coberto pela apólice de seguro facultativo, existe o dever de indemnizar pela privação de uso de veículo se a seguradora, ao não agir com prontidão e diligência, atrasou, injustificadamente e de forma abusiva, o desfecho do processo do sinistro, causando danos ao segurado. Excluída ou não comprovada a situação descrita, decorrido o prazo previsto no artigo 104º do RJCS sem que o segurador realize a prestação devida, em princípio, este fica, nos termos gerais, constituído em mora, que dá lugar, tratando-se de uma obrigação pecuniária, ao vencimento de juros à taxa legal».