(Relator: José Avelino Gonçalves) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «o regime regra de reparação de acidentes de trabalho assenta no risco da atividade, o que significa que este corre por conta da entidade empregadora, obrigada a transferir a respectiva responsabilidade para entidades autorizadas a realizar seguro. Quer isto dizer que se estabeleceu uma responsabilidade civil objetiva que prescinde da culpa do empregador ou de outrem, instituindo-se a obrigatoriedade do seguro privado – em detrimento da opção de outros países que integrarem este regime na segurança social. Visa-se com este sistema garantir a proteção do trabalhador – privado da sua capacidade de ganho/trabalho -, ainda que a culpa não seja atribuível a alguém, pelo que, por razões de reconhecido interesse público e social, faz-se recair a responsabilidade pela reparação sobre quem detém a autoridade, organiza e desenvolve a atividade e dela mais beneficia. A lei de reparação de acidentes de trabalho é precisamente um dos casos de excepção em que há responsabilidade pelo risco – a par, mormente, dos acidentes causados por veículos. Mas também porque assim é, a reparação não abrange todos os danos, mas tão só os que visam compensar a perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou visam ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de ganho ou de trabalho e sua recuperação para a vida ativa, o que está expresso em várias das normas – 23º, a), 48º. E, concordantemente, as prestações a que o trabalhador/beneficiário tem direito são tarifadas, isto é, são apenas as especificadas na lei especial de reparação de acidentes de trabalho, tais como prestações em espécie e prestações em dinheiro, entre estas a pensão em caso de incapacidade permanente ou morte, a indemnização em caso de incapacidade temporária, o subsidio por situação de elevada incapacidade permanente, o subsidio de readaptação da habitação, a prestação para assistência a terceira pessoa, entre outras – artigos 23º, 25º, 47º, 48º LAT. Por isso e por regra, a indemnização dos danos não patrimoniais não se encontra, consequentemente, abrangida pelo regime de reparação de acidentes de trabalho, porque este se baseia no risco e aquela não faz parte das prestações tipificadas, sendo esta a lógica que subjaz ao regime garantístico de acidentes de trabalho. A LAT salvaguardou, contudo, a possibilidade de reparação da totalidade dos prejuízos, incluindo os não patrimoniais, em casos de atuação culposa do empregador, seu representante, ou alguém por ele contratada, mormente se resultar de falta de observação por estes das regras sobre segurança e saúde no trabalho, determinando o artigo 18º, n.º 1, que, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquela contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, de regras de segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares nos termos gerais. O agravamento da responsabilidade acidentária sucede, pois, quando o acidente se deve à culpa do empregador ou que seja consequência da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde que lhe seja imputável. Nestas situações, resulta um agravamento da responsabilidade, que se traduz no facto de a responsabilidade pela indemnização incluir a totalidade dos prejuízos – patrimoniais e não patrimoniais -, sofridos pelo trabalhador, nos termos gerais da responsabilidade civil, e a responsabilidade pela reparação infortunística cabe ao empregador, sendo que, por força da norma do artigo 79º, n.º 3, verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, a seguradora do responsável satisfaz, apenas, o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso – leia-se, em relação às prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa/ até porque o exercício do direito de regresso previsto nos artigos 18º nº 3 e 79º nº 3 da LAT, por parte da seguradora da entidade patronal do sinistrado, pressupõe a alegação e prova, pelo/a demandante, da factualidade integradora de uma das duas situações previstas no nº 1 daquele artigo 18º: que o acidente de trabalho em questão foi culposamente causado pelo empregador ou por algum dos seus «representantes», ou que tal sinistro se deveu a falta de observação, por algum deles [no caso, pela ré], de regras de segurança e saúde no trabalho que estavam obrigados a observar. Ou seja, na vigência da atual LAT, em caso de comportamento culposo do empregador, a seguradora satisfaz o pagamento ao lesado, responsabilidade a título principal – anteriormente era uma responsabilidade meramente subsidiária -, até ao limite dos danos cobertos pela responsabilidade objetiva – caso não haja atuação culposa -, e, pode exigir em regresso este valor ao responsável, não podendo, por isso, ser responsabilizada pelos danos não patrimoniais».