(Relator: Luís Carvalho Ricardo) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «a matéria de facto, alegada em sede de articulados, referente a danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo dono da obra em consequência da realização de uma empreitada deficiente, deve ser selecionada com vista a apurar se tais prejuízos, caso estejam de demonstrados face aos elementos probatórios carreados para os autos, merecem a tutela do direito. A factualidade que diz respeito a defeitos existentes numa determinada obra, quando não resulta de acordo das partes, deve, em regra, ser demonstrada através de prova pericial. Tendo sido alegada a existência de danos não patrimoniais decorrentes das patologias da obra, não podem considerar-se as mesmas não provadas com recurso a um mero critério de normalidade».