(Relatora: Maria João Areias) O  Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «as alterações introduzidas pelo DL nº291/07, na al. c) do artigo 27.º, não vieram prescindir do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, apenas o presumindo, nos termos do artigo 350º do CC. Para o exercício do direito de regresso, a seguradora cumprirá o seu ónus probatório com a prova da existência do acidente e a taxa de alcoolemia superior ao permitido por lei, permitindo-se, no entanto, ao lesante provar que a causa do acidente não foi a taxa de alcoolemia no sangue».

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